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.A competência para tais diligências é do juízo criminal.Não havendolicitante, o bem pode ser adjudicado à vítima.O dispositivo do art.133, por analogia, aplica-seaos bens apreendidos (CPP, art.133).18.2.13.3.Hipoteca legal: Hipoteca legal é o direito real de garantia em virtude do qual umbem imóvel, que continua em poder do devedor, assegura ao credor, precipuamente, opagamento da dívida (Orlando Gomes, Direitos reais, Forense, p.493, n.298).Essa medidaassecuratória tem finalidade diversa do sequestro anteriormente estudado.Aqui não se buscaa constrição cautelar de bens de origem ilícita; ao contrário, a medida recai sobre o patrimôniolícito do réu ou indiciado, visando à futura reparação do dano ex delicto.Conforme preceitua oCódigo Penal, em seu art.91, I, é efeito automático e genérico de toda e qualquer condenaçãocriminal tornar certa a obrigação de reparar o dano cível resultante da infração penal.Domesmo modo, a perda de bens e valores prevista na Lei n.9.714/98 também diz respeito abens de origem lícita do condenado, de maneira que a hipoteca legal tem por objeto imóveisque possam garantir uma futura execução civil de cunho indenizatório.A hipoteca legal éprevista também no Código Civil brasileiro em favor do ofendido ou seus herdeiros sobre osimóveis do delinquente necessários para garantir a satisfação do dano causado pelo delito e opagamento de custas (CC, art.1.489, III).Para efetivá-la, a parte fará um requerimentoespecificando qual a estimativa do valor da responsabilidade civil e os imóveis que deseja verregistrados no Cartório de Registro de Imóveis com esse ônus real.Tal requerimento échamado de  especialização da hipoteca legal e está previsto no art.135 e parágrafos doCódigo de Processo Penal.Deve ser autuado em apartado para não tumultuar o processo, jáque o juiz deverá determinar a avaliação dos imóveis que se quer especificar e o valor provávelda futura indenização.Como medida preparatória da especialização da hipoteca legal, o CPPprevê ainda um arresto prévio cautelar, diante da possibilidade de haver demora naespecificação dos imóveis e respectiva inscrição no Cartório de Registro de Imóveis (CPP, art.136).Trata-se, aqui, de típico arresto, pois visa à generalidade dos bens pertencentes aopatrimônio do acusado.Essa medida cautelar será revogada se, em quinze dias, não forpromovida a especialização da hipoteca.18.2.13.3.1.Classificação: Legal, convencional e judicial.A hipoteca tratada no Código de Processo Penal é obviamente a hipoteca legal, ou seja,aquela que é instituída por lei, como medida cautelar, para reparação do dano causado pelocrime, em favor de certas pessoas.18.2.13.3.2.Oportunidade: A hipoteca pode ser requerida em qualquer fase do processo. O requerimento de inscrição da hipoteca, em que a parte deve mencio nar o valor daresponsabilidade civil e designar e estimar o imóvel ou imóveis que terão de ficarhipotecados, deve ser instruído com as provas ou indicações de provas em que se funda opedido, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, além dos que tenham sidoindicados para a inscrição, com os documentos comprobatórios do domínio.A avaliaçãodo imóvel ou imóveis deve ser feita pelo avaliador judicial ou, na falta deste, pelosperitos nomeados pelo juiz.Após este procedimento, o juiz concede às partes o prazo,que corre em Cartório, de dois dias para se manifestarem.O requerente, o réu e oMinistério Público devem ser ouvidos, pois a medida cautelar se destina a garantir opagamento das sanções penais pecuniárias e das despesas processuais.Não se determinaráa inscrição se o réu oferecer caução na forma descrita pelo art.135 do Código deProcesso Penal.Da decisão que manda inscrever, ou não, a hipoteca legal cabe recurso de apelação.18.2.13.3.3.Pressupostos: É necessária, para o requerimento da hipoteca, a coexistênciade dois pressupostos:a) prova inequívoca da materialidade do crime (fato delituoso);b) indícios suficientes de autoria.A especialização da hipoteca legal pode ser requerida pelo ofendido, pelo seu representantelegal ou pelos seus herdeiros.O Ministério Público também pode requerer, desde que:a) o ofendido seja pobre e a requeira;b) se houver interesse da Fazenda Pública (CPP, art.142).18.2.13.3.4.Finalidades:a) satisfação do dano ex delicto;b) pagamento de eventuais penas pecuniárias e despesas processuais.Pode o réu prestar caução equivalente à responsabilidade civil, despesas processuais eeventuais penas pecuniárias, em dinheiro ou títulos da dívida pública, federal ou estadual(CPC, art.827 c/c o art.135, § 6º, do CPP).O juiz pode ou não aceitar a caução.18.2.13.3.5.Liquidação: Havendo sentença condenatória transitada em julgado, os autosserão encaminhados ao juízo civil.Se houver sentença absolutória transitada em julgado, proceder-se-á, de acordo com o art.141 do CPP, ao cancelamento da hipoteca.18.2.13.4.O arresto previsto no art.137 do CPP: Trata-se de medida semelhante àhipoteca legal, com as mesmas características e finalidades, apenas com uma diferença: recaisobre bens móveis.Não se confunde com o sequestro previsto nos arts.125 e 132 porquenestes a medida constritiva recai sobre bens de origem ilícita, os quais serão, ao final,perdidos em favor da União, nos termos do art [ Pobierz caÅ‚ość w formacie PDF ]
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